Um grupo de 33 guardas municipais (GMs) ganhou na Justiça, em primeira instância, ação que muda o divisor utilizado para cálculo de pagamento de horas extras. A Prefeitura foi condenada a pagar a diferença.
Renato Caldeira, advogado do Sindicato dos Guardas Municipais de Limeira e Região (Sindguarda), alega que em vez de utilizar como divisor de pagamento de horas extras 200 horas mensais, como prevê a Lei Orgânica, a Prefeitura usa como referência 220.
Depois da manifestação da Prefeitura e de concluir que não há necessidade de provas, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda, julgou que a carga horária máxima para os servidores de provimento efetivo é de 40 horas semanais, o que se conclui que, levando em conta o trabalho de segunda a sexta-feira, pela necessidade de efetivo labor em oito horas diárias. A lei disciplina a possibilidade de atendimento a serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal no máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
O juiz acrescenta que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. “Com isto, de se entender que a jornada dos guardas municipais deva ter um intervalo de uma hora por dia, trabalhando efetivamente, portanto, por trinta e cinco horas semanais, sendo o que superar como horas extras”, afirmou. Pela contestação, Ribeiro diz que a Prefeitura confessa que há trabalho superior ao limite estabelecido de modo que deve ser condenada ao cálculo das horas pelo divisor mencionado de 200 horas. Cabe recurso e a Prefeitura informou que o Departamento Jurídico estuda o caso.
Renato Caldeira, advogado do Sindicato dos Guardas Municipais de Limeira e Região (Sindguarda), alega que em vez de utilizar como divisor de pagamento de horas extras 200 horas mensais, como prevê a Lei Orgânica, a Prefeitura usa como referência 220.
Depois da manifestação da Prefeitura e de concluir que não há necessidade de provas, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda, julgou que a carga horária máxima para os servidores de provimento efetivo é de 40 horas semanais, o que se conclui que, levando em conta o trabalho de segunda a sexta-feira, pela necessidade de efetivo labor em oito horas diárias. A lei disciplina a possibilidade de atendimento a serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal no máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
O juiz acrescenta que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. “Com isto, de se entender que a jornada dos guardas municipais deva ter um intervalo de uma hora por dia, trabalhando efetivamente, portanto, por trinta e cinco horas semanais, sendo o que superar como horas extras”, afirmou. Pela contestação, Ribeiro diz que a Prefeitura confessa que há trabalho superior ao limite estabelecido de modo que deve ser condenada ao cálculo das horas pelo divisor mencionado de 200 horas. Cabe recurso e a Prefeitura informou que o Departamento Jurídico estuda o caso.