Justiça manda Prefeitura pagar GMs por dupla jornada


A Prefeitura de Limeira foi condenada a pagar aos guardas municipais quantia equivalente às perdas resultantes da dupla função desempenhada durante vários anos na Secretaria Municipal de Segurança Pública. Vários guardas trabalhavam nas ruas para proteção dos próprios municipais, no policiamento e ainda como agentes de trânsito.
O problema foi sanado quando a Prefeitura realizou concurso público para contratação dos agentes de trânsito, lotados na Secretaria de Transportes.
Ao todo, 18 guardas municipais ingressaram com ação pleiteando indenização pelo prejuízo financeiro. Eles reivindicaram direito de receber por terem desenvolvido atividades como agentes de trânsito, lotados nessa função através de portaria, mas concursados com piso salarial de guardas municipais. Na ação, a defesa dos guardas argumentou que o salário para agente de trânsito é superior ao que os clientes recebiam.
A sentença assinada pelo juiz Adilson Araki Ribeiro aponta enriquecimento indevido pela Prefeitura, que não equiparou os salários dos guardas enquanto desviou a função deles. O Executivo rebateu o Judiciário, explicando que os guardas foram nomeados a exercerem função de agentes de trânsito deixando a Secretaria de Segurança Pública.
A Prefeitura ainda disse que alocou alguns guardas mediante ato normativo, sem acúmulo de função no exercício da mesma jornada de trabalho. Mas o magistrado aponta que, na própria portaria, houve credenciamento dos guardas para o exercício de atividades de “fiscalização, operação, policiamento ostensivo e patrulhamento relativos ao trânsito” - e conclui a irregularidade do acúmulo de tarefas sem modificação salarial. Ribeiro lembra que dispõe o art.144, parágrafo 8 da Constituição Federal, que os “municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Deste modo, à luz do que dispõe a Constituição, entendo ser inconstitucional e não discricionária como quer fazer crer, a substituição de funções de guarda municipal com atribuições disciplinadas no parágrafo 8 para agente de trânsito, cujas atribuições são totalmente distintas”.
PENA
A Prefeitura foi condenada a pagar aos autores da ação pelo acúmulo de função pelo período que exerceram as atividades de agente de trânsito, cujo montante será apurado na fase de execução processual, com o total acrescido de juros da citação e correção.
Em nota, a Prefeitura informou que ainda não foi notificada oficialmente da decisão. “Em todo o caso, a Prefeitura segue a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso 13, que diz: ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”.

­GUARDA MUNICIPAL DE LIMEIRA